Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Fixação acima do mínimo legal. Conduta Social. Desfavorabilidade com base em inquérito Policial arquivado. Ilegalidade. Natureza da droga Apreendida. Art. 42 da lei 11.343/06. Quantidade de Entorpecente que não se mostra excessiva. Redução Da reprimenda devida. Constrangimento Parcialmente evidenciado. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. Inquéritos e termos circunstanciados arquivados não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base a título de má conduta social, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. 3. Não obstante a potencialidade lesiva do entorpecente encontrado em poder do condenado - cocaína -, sua quantidade não autoriza a imposição da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reduzir a pena-base do paciente, restando a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados.
Rel. Min. Jorge Mussi
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