Habeas corpus. Processual penal. Crime previsto no Art. 1.º, § 1.º, c.c. o § 4.º, inciso i, do mesmo artigo, da lei n.º 9.455/97. Alegado cerceamento de defesa. Ausência de Interrogatório. Paciente ouvido mediante carta Precatória na presença de defensor constituído, que foi Intimado para apresentar a defesa prévia. Ausência de Nulidade. Tese de que o réu permaneceu indefeso. Súmula N.º 523 do stf. Impedimento do advogado. Ausência de Comprovação. Ordem denegada. 1. O Paciente foi interrogado no Juízo deprecado na presença de Defensor constituído e, durante audiência, negou a prática dos fatos delituosos descritos na denúncia e se reservou ao direito constitucional de não se manifestar. Inexiste nulidade pela ausência de novo interrogatório no Juízo deprecante, sobretudo se a oitiva foi deferida pelo Magistrado processante e só não ocorreu porque a Defesa e o réu não compareceram ao ato. 2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de defesa prévia, peça facultativa, quando o defensor constituído do acusado é intimado para sua apresentação e deixa espontaneamente de fazê-lo. 3. “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu“, enunciado da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe a esta Corte conhecer habeas corpus no qual se objetiva o reconhecimento de nulidade por suposto impedimento do advogado constituído que não foi sequer aventada nas instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, como no caso, sob pena de vedada supressão de instância. 5. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar julgado prejudicado.
Rel. Min. Laurita Vaz
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses