Habeas Corpus Nº 206.429/sp

Criminal. Habeas corpus. Tentativa de homicídio Duplamente qualificado. Pleito de reconhecimento da desistência Voluntária e desclassificação para lesão corporal grave. Recurso Em sentido estrito. Excesso de linguagem. Acórdão que afastou Peremptoriamente a tese de defesa. Constrangimento ilegal Evidenciado. Ordem concedida. I. Não pode o julgador, seja na sentença de pronúncia, seja no acórdão que a confirma, adentrar no exame de qualquer aspecto volitivo ou de prova, pois cabe ao Júri tal análise. II. Tribunal de origem que não se limitou a apontar, de forma comedida e com base nos elementos dos autos, os fundamentos que ensejaram a manutenção da sentença de pronúncia, tendo rechaçado de forma contundente a defesa defensiva. III. Acórdão impugnado que poderá influenciar na decisão dos juízes leigos, eis que afastou peremptoriamente a ocorrência de desistência voluntária. IV. Hipótese na qual a Defesa, desde a sua primeira manifestação nos autos, sustentou a incidência do art. 15 do Código Penal, sendo que tal tese será submetida a apreciação pelo Conselho do Sentença, devendo a Presidência do Tribunal do Júri formular quesito acerca do pleito de desclassificação. V. Deve ser concedida a ordem para cassar o acórdão recorrido, devendo outro ser proferido com observância dos limites legais, determinando o seu desentranhamento dos autos. VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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