Habeas corpus. Quadrilha. Inépcia da denúncia Não configurada. Ilegitimidade passiva. Reexame Do conjunto fático-probatório. Vedação na via Eleita. Pleito pela revogação da prisão Preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Ordem denegada. 1. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o mandamus é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, sendo possível sua utilização quando, de forma evidente, demonstre-se: a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 2. No caso em concreto, consignou o acórdão guerreado a existência de justa causa a autorizar o prosseguimento da ação penal, em face da presença, nos autos, de elementos de autoria e de materialidade do delito pelo qual foram os pacientes denunciados. 3. A Quinta Turma deste Sodalício pacificou o entendimento de que não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a prisão, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 5. No caso concreto, a prisão da paciente encontrava-se fundamentada na sua periculosidade, caracterizada pelo modus operandi do delito. 6. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça), notadamente se, como na espécie, a eventual demora encontra-se justificada pela razoabilidade. 7. Ordem denegada.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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