Habeas Corpus Nº 206.993/sc

Habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Aplicação Da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da lei n.º 11.343/06. Impossibilidade. Paciente dedicado à pratica da Traficância. Regime prisional fechado. Obrigatoriedade, Na hipótese de cometimento após a lei n.º 11.464/2007. Mitigação do regime prisional admitida, entretanto, Quando aplicada a causa especial de diminuição prevista No § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena Corporal por restritiva de direitos, o que não é a hipótese. Ordem denegada. 1. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que o Paciente dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de drogas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. 3. Não é possível afastar o entendimento exarado pela Corte de origem quanto à dedicação do ora Paciente à prática da traficância, pois necessitaria de exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, afigura-se inviável na via estreita do writ. 4. O regime inicial fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 – ressalvada a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, quando, aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da lei n.º 11.343/06, for substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a fim de adequar a reprimenda ao benefício concedido justamente para evitar o encarceramento. Precedentes do STF e do STJ. 5. Não obstante, constata-se que, no caso em apreço, isso não seria possível, tanto porque, corretamente, não foi diminuída a pena, quanto pelo fato de que a medida não se mostra socialmente recomendável, pois os elementos instrutórios revelam que o Paciente, repita-se, dedicava-se à atividade criminosa de tráfico de drogas. 6. Sendo inadequada à espécie a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, deve o Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. Precedentes.

Rel. Min. Laurita Vaz

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