HABEAS CORPUS Nº 207.486 – ES (2011/0117081-0)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Flagrante ilegalidade. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena aplicada em 1/6 sem Fundamentação. Regime inicial fechado baseado somente No § 1º do art. 2º da lei n. 8.072/90. Writ não conhecido. Ordem Concedida de ofício. – O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. – A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi aplicada sem nenhuma fundamentação, em dissonância com o entendimento desta Corte de que a graduação de 1/6 a 2/3 da referida minorante deve ser fundamentada em elementos concretos. – O regime fechado foi fixado apenas com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos), fundamento inidôneo, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. – Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para alterar a fração de redução da pena referente ao § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 para 2/3 (dois terços), reduzindo a pena do tráfico para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, bem como para afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado. – Caberá ao juízo da execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, decidir, em observância aos critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, o regime prisional adequado à gravidade concreta dos delitos, bem como analisar a possibilidade de substituição da pena por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 

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