Criminal. Habeas corpus. Execução penal. Art. 126 lep. Remição. Contagem. Pena efetivamente cumprida. Constrangimento Ilegal configurado. Ordem concedida. I. Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes. II. Ordem concedida para que os dias remidos pela paciente sejam considerados como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução, desde que não tenham sido declarados perdidos em razão da prática de falta grave.
Rel. Min. Gilson Dipp
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