Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para O narcotráfico. Posse irregular de arma de fogo de Uso permitido. Prisão em flagrante. Liberdade Provisória. Indeferimento. Quantidade da droga Apreendida. Potencialidade lesiva das infrações. Gravidade concreta. Necessidade de acautelamento Da ordem pública. Vedação legal à concessão do Benefício. Fundamentação idônea e constitucional. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação Ilegal não demonstrada. 1. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 1,939 kg de maconha e 1 g de cocaína, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar da paciente, para a garantia da ordem pública. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da negativa de concessão de liberdade provisória ao flagrado no cometimento em tese do delito de tráfico de entorpecentes praticado na vigência da Lei 11.343/06, notadamente em se considerando o disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura clausulada nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, que prevê a inafiançabilidade de tal infração. Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Condições pessoais favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão em flagrante, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da sua manutenção, como ocorre na hipótese. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. 1. É Inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal de Justiça do alegado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que essa matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Rel. Min. Jorge Mussi
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