Habeas Corpus Nº 209.097 – Sp

Habeas corpus. Tráfico de entorpecente. Sentença Absolutória. Apelação. Condenação. Mandado de prisão. Ausência de condenação definitiva. Execução provisória Da pena. Ofensa à presunção de inocência. 1. Toda prisão processual deve ser calcada nos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A expedição de mandado de prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, decorrente do julgamento da apelação, sem amparo em dados concretos de cautelaridade, viola a garantia constitucional inserta no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 3. Ordem concedida para, ratificada a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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