RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -
Processual penal e penal. Habeas corpus. Substitutivo de recurso Especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Art. 33, Caput, da lei nº 11.343/06. Pleito de nulidade do processo. Reexame De matéria probatória. Inviabilidade. Aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Ausência de exame pela sentença. Condenação Inalterada pelo tribunal. Retorno dos autos para exame do Tema. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de Ofício. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. A sentença não examinou a incidência da causa de diminuição de pena pretendida pelo paciente, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, verificando-se que não foi alterada pelo Tribunal a quo, que a manteve em sua integralidade, permaneceu sem análise o tema, razão pela qual devem os autos retornar para que a minorante seja apreciada. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que examine a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!