Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e Associação para tal fim. Prisão preventiva fundamentada. Fuga do Réu. Resguardo da ordem pública e garantia de aplicação da lei Penal. Liberdade provisória. Art. 44 da lei 11.343/07. Vedação legal. Ordem denegada. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. In casu, a segregação encontra-se suficientemente fundamentada em razão da necessidade de resguardar a ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. A simples evasão do distrito da culpa é motivo suficiente para justificar a decretação da custódia cautelar. III. Não obstante o fato de as instâncias ordinárias terem indeferido o pleito de liberdade provisória em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, deve-se reconhecer, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício ora pleiteado em razão do óbice trazido pela novel Lei de Drogas . IV. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma, até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas. Precedentes. V. Ordem denegada.
Rel. Min. Gilson Dipp
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