HABEAS CORPUS Nº 211.203 – DF (2011/0148619-4)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO -  

Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de Drogas. Condenação. Depoimentos de policiais. Credibilidade. Coerência com o conjunto probatório. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de prova. Pena base acima do mínimo Legal. Maus antecedentes e natureza e quantidade da droga. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 3. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, foram adotados elementos concretos para justificar a dosimetria, não se mostrando arbitrário o quantum imposto, levando-se em consideração os maus antecedentes, a natureza do material apreendido e a quantidade da substância entorpecente apreendida. 5. Habeas corpus não conhecido.  

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