HABEAS CORPUS Nº 211.327 – PB (2011/0149693-8)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus substitutivo. Art. 241 do eca. Pena-base. Motivos, personalidade e comportamento da vítima. Ilegalidade na motivação. Circunstâncias. Fundamentação Concreta. Atentado violento ao pudor. Pena-base. Personalidade, motivos, consequências e comportamento da Vítima. Constrangimento ilegal. Circunstâncias. Exasperação justificada. Violência presumida. Continuidade Delitiva simples. Ilegalidade. Ordem concedida de ofício. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à personalidade, pois o julgador não registrou traços pessoais negativos do comportamento do agente e apenas afirmou que o réu "mostrou distorcida, revelando uma lascívia repugnante", o que é elementar do tipo em comento. 3. Os motivos foram analisados de forma desfavorável com base em fundamentos inerentes ao tipo penal, já sopesados pelo legislador para cominar a pena em abstrato ao crime, pois registrou-se, tão somente, que o paciente praticou esse crime "por pura perversão sexual". 4. O fato de haver o acusado ludibriado as vítimas, aproveitando-se, inclusive, da sua hipossuficiência financeira e psicológica, configura justificativa suficiente para a majoração da pena, na primeira fase, em relação às circunstâncias do crime. 5. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando apenas se faz suposição vaga acerca de eventual dano psicológico que poderão vir a sofrer as vítimas. No caso, não foi apontado nenhum dado concreto sobre distúrbio comportamental nem acerca de alteração na vida das ofendidas a partir do (gravíssimo) evento criminoso. 6. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. 7. Esta Corte Superior entende que nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida não incide a regra da continuidade delitiva específica. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 18 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão.  

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