Habeas corpus. Prisão em flagrante. Tráfico ilícito de Drogas. Indeferimento do pedido de liberdade provisória. Validade da vedação contida no art. 44 da lei n.º 11.343/06. Ordem denegada. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, em 26/04/2011, na posse de 14 buchas de maconha e 36 pedras de crack. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Laurita Vaz
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