Habeas Corpus Nº 211.486 – Pr

Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e Respectiva associação. Corrupção de menores. Prisão Preventiva. (1) excesso de prazo. Conclusão da instrução. Alegação superada. Súmula 52/stj. (2) motivação para a Segregação. Advento da lei 12.403/11. Nova decisão sobre o Status libertatis. Motivação não levada a debate no Tribunal local. Prejudicialidade. (3) prova emprestada. Relatório de interceptação telefônica. Ilegalidade. Ausência. 1. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 2. Encontra-se prejudicada a análise da motivação para a prisão preventiva, uma vez proferida nova decisão, conferindo superveniente fundamento. In casu, em razão do advento da Lei 12.403/11, sobreveio aspecto que não foi levado a debate perante o Tribunal local; sua cognição por esta Corte implicaria vedada supressão de instância. 3. Não há falar em irregularidade no envio de elemento informativo de certa investigação policial para outra, realizada em localidade distinta. Na espécie, com fulcro em relatório de interceptação telefônica, logrou-se amealhar elementos com base nos quais foi requerida a prisão preventiva. De mais a mais, diante da carência de elementos carreados à prévia ordem, o Sodalício de origem não conseguiu aquilatar eventual ilegalidade. Nesse particular, cumpre ressaltar que cabe ao impetrante cuidar da devida instrução do writ, que envolve a apresentação de prova preconstituída das alegações. 4. Ordem em parte prejudicada e, no mais, denegada.

Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura

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