Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Intimação da Defensoria pública para sessão de julgamento do recurso De apelação. Ocorrência. Nulidade absoluta. Inexistência. 1. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência desta Corte. 2. No caso, porém, depreende-se das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, inexistindo, assim, a alegada nulidade absoluta do julgado. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Og Fernandes
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