HABEAS CORPUS Nº 212.216 – SP (2011/0155677-0)

RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo, extorsão e sequestro 1) aditamento da denúncia. Nulidade. Supressão de instância. 2) roubo e extorsão. 2.1) Crime único. Inviável verificação na via eleita. Revisão Fático-probatória 2.2) continuidade delitiva. Não Cabimento. 3) dosimetria. 3.1) reincidência específica. Acréscimo de 1/4 justificado. 3.2) aumento da pena na Terceira fase. Patamar superior ao mínimo de 1/3. Fundamentação concreta. Ausência de afronta à súmula N. 443 do superior tribunal de justiça - stj. Flagrante Ilegalidade inexistente. Habeas corpus não conhecido. – O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – A alegada nulidade decorrente do aditamento da denúncia não foi suscitada e debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. – Tendo as instâncias ordinárias concluído que o paciente teria praticado duas condutas diversas, agindo com desígnios autônomos, o reconhecimento de crime único de roubo em detrimento do concurso material com o delito de extorsão demanda revolvimento fático-probatório não admitido na estreita via do habeas corpus. – Conforme precedentes do STJ, não se aplica a figura da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porquanto são crimes de espécie diferente. – A elevação da pena na segunda fase da dosimetria, no patamar de 1/4, restou devidamente justificada em razão da presença da reincidência na modalidade específica. – Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. – Todavia, na hipótese, o aumento da pena em patamar superior a 1/3 foi devidamente justificado com base no excesso da conduta do paciente que, além de utilizar arma de fogo, restringiu a liberdade da vítima por tempo excessivo após a consumação do delito, não havendo falar, portanto, em afronta à Súmula n. 443/STJ. – Habeas corpus não conhecido.  

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