Habeas corpus. Roubo simples. Dosimetria. Atenuante da Confissão espontânea. Reincidência. Compensação. Inteligência do art. 67 do cp. Execução. Paciente reincidente. Pena igual a 4 anos de reclusão. Gravidade concreta. Imposição da forma mais gravosa devidamente justificada. Constrangimento ilegal em parte evidenciado. 1. Consoante entendimento da Sexta Turma deste Tribunal, a atenuante genérica da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. Inteligência do art. 67 do Código Penal. 2. Não obstante a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto e a imposição de reprimenda no patamar de 4 anos de reclusão, verifica-se que a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da sanção reclusiva se encontra devidamente justificada com base na especificidade do caso sub examine, haja vista a reincidência do paciente e a gravidade concreta do delito de roubo perpetrado, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita nesse ponto. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
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