Habeas Corpus Nº 213.930/rj

Criminal. Habeas corpus. Execução. Livramento Condicional. Pleito de extinção da pena. Ausência de suspensão do Benefício durante o período de prova. Prorrogação automática não Admitida. Situação vencida pelo decurso de tempo. Incidência do Artigo 90 do código penal. Extinção da pena. Ordem concedida. I. Hipótese na qual o livramento condicional foi revogado após o fim do período de prova, em razão do cometimento de novo crime pelo apenado enquanto permaneceu em liberdade, sem ter o benefício sido previamente suspenso. II. Se o Magistrado das Execuções Criminais permaneceu inerte durante o transcurso do período de prova, sem ter sobrestado o livramento condicional, fica caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal na prorrogação do benefício após o seu integral cumprimento, devendo ser reconhecido o direito do apenado ver extinta a pena privativa de liberdade a ele imposta. Precedentes. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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