Habeas Corpus Nº 214.268/sp

Habeas corpus. Roubo simples. Nulidade. Falta de Intimação pessoal do defensor público para a sessão De julgamento do recurso de apelação criminal. Inocorrência. Mandado de intimação devidamente Cumprido. Adiamento para a sessão subsequente. Comunicação que permaneceu válida para o ato Imediatamente seguinte. Constrangimento ilegal Não evidenciado. 1. Esta colenda Turma vem decidindo que “A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa“ (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311). 2. O defensor público foi intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso de apelação criminal interposto, que seria realizado em 2-12-2010, por meio de carta de ordem cumprida em 23-11-2010, constando do mencionado mandado que a defensoria ficaria ciente de que “os referidos autos encontram-se no endereço supramencionado e que caso permaneça como sobra ou adiado, por qualquer motivo, ou até mesmo pela não devolução oportuna do presente mandado, será incluído na pauta da sessão subsequente“. 3. Não obstante o inconformismo tenha sido retirado de pauta da referida sessão, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, o reclamo foi levado a julgamento na sessão subsequente, isto é, em 16-12-2010, razão pela qual vislumbra-se a regularidade da intimação pessoal do defensor público, porquanto permanecia válida para o ato imediatamente seguinte. Dosimetria da pena. Atenuante. Confissão parcial. Utilização para a condenação. Aplicação Obrigatória. Coação ilegal demonstrada. Redução Da pena. Reincidência. Preponderância. Inteligência Do art. 67 do cp. Ordem parcialmente concedida. 1. A confissão realizada em juízo sobre a prática do delito é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. 2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, não podendo gerar a compensação pretendida. Exegese do art. 67 do Código Penal. Precedentes da Quinta Turma. 3. Ordem parcialmente concedida apenas para reconhecer e aplicar a atenuante do art. 65, III, d, do CP, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Jorge Mussi

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