Criminal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Decreto Condenatório. Direito de apelar em liberdade negado. Liberdade Provisória. Artigo 44 da lei nº 11.343/06. Vedação legal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Substituição da Reprimenda corporal por restritiva de direitos. Art. 44 da lei 11.343/06. Inconstitucionalidade do óbice declarada pelo plenário do stf. Ordem parcialmente concedida. I. Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas para tal fim, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. II. A Lei n.º 11.343/2006 veda a concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas e condutas afins. III. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes. Precedentes. IV. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V. Deve ser concedida a ordem para determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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