Habeas corpus. Roubo duplamente circunstanciado. Exasperação, na terceira etapa do critério trifásico, Acima do patamar mínimo. Alusão à quantidade de Majorantes. Impossibilidade. Regime prisional mais Rigoroso. Gravidade abstrata do delito. Constrangimento Ilegal. 1. Consoante preceitua a Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 2. No caso, o Magistrado singular exasperou a reprimenda apenas com base no número de majorantes, o que contraria o entendimento desta Corte. 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça e do Supremo Tribunal, configura constrangimento ilegal o estabelecimento do regime prisional mais rigoroso, quando lastreado somente na gravidade abstrata do delito. 4. Na hipótese, houve a fixação da pena-base no piso legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, elementos que conduzem à possibilidade do regime prisional semiaberto. 5. Ordem concedida para, de um lado, diminuindo a 1/3 (um terço) o aumento decorrente do emprego de arma e concurso de agentes, reduzir as penas recaídas sobre o paciente, fixando-as, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para o início da expiação.
Rel. Min. Og Fernandes
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