Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Substituição da reprimenda corporal por Restritiva de direitos. Decreto condenatório transitado em julgado. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Condenação que transitou em julgado e a Defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal na dosimetria da pena em sede de recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Hipótese na qual se infere flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, que afastaram a possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal à espécie, em razão do óbice previsto na Lei de Tóxicos. IV. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da pena corporal por restritiva de direito, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. V. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar ao Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal de Porto Alegre que proceda à verificação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei para a conversão da pena corporal em restritiva de direitos. VI. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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