Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de drogas. Decreto condenatório transitado em julgado. Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais. Pena fixada no mínimo legal. Regime inicialmente fechado. Contrariedade à súmula 440/stj. Ordem não conhecida. Habeas corpus Concedido de ofício. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo -- crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal na dosimetria da pena em recurso especial - questões que, ademais, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório - preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. Hipótese na qual se infere flagrante ilegalidade, vez que a sentença foi proferida em sentido contrário à Súmula nº 440 desta Corte. IV. Tratando-se de pena base fixada no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. V. Deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para reformar o acórdão recorrido, e estabelecer o regime semiaberto para o desconto inicial das penas. VI. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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