Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Decreto condenatório não Transitado em julgado. Impetração que deve ser compreendida Dentro dos limites recursais. Pena-base acima do mínimo legal. Afastamento da redução prevista no art. 33, § 4º, da lei n.º 11.343/06. Inquérito policiais e ações penais em curso. Violação da súmula 444/stj. Constrangimento ilegal evidenciado. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício. I. Na hipótese, a condenação sequer transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinária quanto à dosimetria da pena imposta, - questão que, ademais, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório -, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. II. É orientação jurisprudencial sumulada nesta Corte que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento não podem ser utilizados para aumentar a reprimenda do acusado acima do mínimo legal. Esse mesmo raciocínio também vem sendo empregado nas hipóteses de afastamento da causa especial de redução da pena prevista na Lei de Drogas, sob o argumento de que o condenado não possui bons antecedentes, requisito subjetivo previsto no dispositivo legal de regência. III. In casu, constata-se flagrante constrangimento ilegal decorrente da violação ao princípio constitucional da não culpabilidade, na esteira de reiteradas decisões a impedirem que investigações criminais e processos judiciais em curso sirvam para valorar negativamente o acusado. IV. Deve ser cassado acórdão combatido e a sentença proferida no primeiro grau, tão somente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outra seja proferida, com nova e motivada fixação da pena-base, devendo, ainda, ser verificada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. V. Writ não conhecido, por consistir utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. VI. Ordem concedida de ofício, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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