Processo penal. Gestão fraudulenta de instituição Financeira. Habeas corpus. Atipicidade da conduta. Reexame do Conjunto fático-comprobatório. Inviabilidade em sede de writ. Não Conhecimento. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação inadequada. Paciente que responde a processo em Andamento e a processos administrativos. Não configuração. Súmula n.º 444/stj. Culpabilidade e consequências do crime. Referências genéricas. Majoração da pena e continuidade fixados Com base no mesmo critério. Bis in idem. Constrangimento ilegal. Ocorrência. Ordem parcialmente conhecida e nessa parte concedida. I. A análise mais aprofundada acerca da tipicidade da conduta demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. III. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu – hipótese dos autos. IV. Hipótese na qual o Magistrado singular reputou desfavoráveis os antecedentes, a culpabilidade e as consequências do crime, tendo majorado a pena-base em 01 ano e 2 meses de reclusão. V. A jurisprudência desta Corte entende que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Incidência da Súmula n.º 444/STJ. VI. A existência de condenações na esfera administrativa não justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo estabelecido na norma legal. VII. Magistrado singular que não logrou justificar a maior reprovabilidade na conduta do réu, apta a ensejar a majoração da pena-base. VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos, que as conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citadas de modo genérico. VIII. O julgador incorreu em bis in idem, ao considerar o mesmo critério, qual seja, a persistência da conduta delituosa por longo período de tempo, para majorar a pena-base e para fazer incidir o artigo 71 do Código Penal, na proporção de 1/5 (um quinto). IX. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a fim de que outra seja procedida, nos termos do entendimento acima explicitado, mantendo-se a condenação. X. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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