Criminal. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Pleito Não analisado pela corte de origem. Supressão de instância. Busca e Apreensão domiciliar. Medida cautelar devidamente motivada. Mandado expedido nos termos do art. 243 do cpp. Ilicitude das provas Obtidas não evidenciada. Devolução dos valores apreendidos na Residência do paciente. Impossibilidade. Ordem parcialmente Conhecida e denegada. I. Pleito de trancamento da ação penal que não foi objeto de apreciação por órgão colegiado da Corte de origem, ficando este Tribunal impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Não se verifica a reputada carência de motivação idônea do decisum monocrático, tendo a medida cautelar sido autorizada com vistas à apreensão de documentos e outras provas relacionadas com os fatos em apuração. III. Juízo de 1º grau que reconheceu a necessidade da medida cautelar com esteio nas provas apresentadas pelo Parquet, logo, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do acervo fático-comprobatório dos autos, inviável em sede de writ. IV. Não se vislumbra qualquer irregularidade no mandado de busca e apreensão já que este foi expedido com objetivo certo, contra pessoa determinada e mediante a apresentação de fundadas razões, tendo sido observados os ditames do art. 243 do CPP. V. Impetrante que se olvidou de consignar quais seriam as ilegalidades por ele vislumbradas no modo de cumprimento do mandado. VI. Considerando a ausência de flagrante nulidade na decisão que autorizou a medida acautelatória, bem como no mandado de busca e apreensão, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas durante tal diligência. VII. Hipótese na qual o Juízo processante, ao indeferir o pedido de devolução dos valores apreendidos na residência do paciente, afirmou que este não demonstrou ser o seu legítimo proprietário, devendo ser reconhecida a necessidade da persecução penal, a fim de que seja esclarecida a origem do dinheiro apreendido. VIII. Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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