Habeas Corpus Nº 216.993/pi

Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Artigo 392, ii, do Código de processo penal. Intimação pessoal. Réu solto. Sentença Condenatória. Advogado constituído devidamente intimado. Ausência de nulidade. Precedentes desta corte. Supressão de Instância. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, Denegada. I. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ao réu que se livra solto, não é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando que seu defensor constituído seja intimado pessoalmente, o que ocorreu no presente feito. Precedentes. II. Inteligência do artigo 392, II, do Código de Processo Penal. III. Ausente o debate na instância ordinária sobre as demais questões trazidas neste mandamus, fica este Tribunal impedido de se manifestar, sob pena de supressão de instância. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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