Execução penal. Habeas corpus. Progressão de regime. Ausência de vaga em estabelecimento adequado. Constrangimento Ilegal evidenciado. Ordem concedida. I. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte que, diante da falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime adequado, configura, à evidência, flagrante constrangimento ilegal submeter o apenado ao cumprimento da pena em regime mais gravoso. II. Na hipótese, a Corte estadual, instada a se pronunciar sobre a matéria em exame, deixou de se manifestar sobre a tese ventilada pela Defesa, determinando o retorno dos autos para o magistrado de primeiro grau, sob a assertiva de que a Lei de Execução Penal impõe ao juízo das execuções criminais velar pelo correto cumprimento das penas e medidas de segurança impostas aos sentenciados. III. Deve ser determinado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.º 0114663-79.2011.8.26.0000, como entender de Direito, fazendo cessar o constrangimento ilegal imposto ao apenado, ora paciente. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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