Criminal. Habeas corpus. Eca. Ato infracional equiparado a Tráfico de entorpecentes. Insuficiência probatória. Inviabilidade de Discussão. Internação por prazo determinado. Ato infracional sem Violência à pessoa. Gravidade e hediondez da conduta. Reiteração. Não ocorrência. Ausência de respaldo familiar. Motivação genérica. Afronta aos objetivos do sistema. Inteligência do art. 127 do eca. Constrangimento ilegal configurado. Excepcionalidade da medida Extrema. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, Concedida. I. A tese de insuficiência de provas para a condenação não pode aqui ser discutida, porquanto, como sabido, esta Corte não está habilitada a rever material probatório. II. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. III. Em que pese o ato infracional praticado pelo menor – equiparado ao crime de tráfico de droga – ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, afastando a hipótese do art. 122, I, do ECA. IV. A simples alusão à gravidade abstrata do fato praticado ou à natureza hedionda da conduta é motivação genérica que não se presta para fundamentar a medida de internação, até mesmo por sua excepcionalidade, restando caracterizada a afronta aos objetivos do sistema. V. A ausência de respaldo familiar adequado, e o fato de ser usuário de drogas não permitem, isoladamente, a imposição da medida socioeducativa mais gravosa. VI. Consoante entendimento pacífico desta Corte, a reiteração não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos graves anteriores para a aplicação da medida de internação. VII. Devem ser reformados o acórdão recorrido e a sentença do Juízo processante, tão somente no tocante à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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