Habeas Corpus Nº 218.829/sp

Criminal. Habeas corpus. Furto tentado. Princípio da Insignificância. Atipicidade material. Pedido de trancamento da ação Penal. Superveniência de sentença. Apelação pendente de Julgamento. Supressão de instância. Ordem não conhecida. I. Na hipótese, dirige-se a irresignação contra o acórdão da Corte Estadual que denegou a ordem de habeas corpus, com o fito de trancar da ação penal em curso. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, contra a qual foi interposta apelação ainda pendente de julgamento pelo Tribunal a quo. II. Assim, não tendo os fundamentos da sentença sido objeto de apreciação pelo órgão colegiado da Corte a quo, as alegações contra eles dirigidas não podem ser conhecidas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. III. Ademais, o pedido de reconhecimento da atipicidade do fato demanda profundo revolvimento da matéria fático-probatória, incabível na via eleita. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do relator.

Rel. Min. Gilson Dipp

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