HABEAS CORPUS Nº 219.752 – SC (2011/0230278-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Crimes contra a ordem tributária. Prazo Prescricional. Constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição. Não ocorrência. Ordem não conhecida. 1. A contagem do prazo prescricional em relação ao crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 inicia-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, ocasião em que é, efetivamente, consumado o delito e preenchida a condição objetiva de punibilidade necessária para a deflagração da ação penal. 2. Desprezando-se o aumento de pena efetivado pela continuidade delitiva (Súmula n. 497 do STF), a reprimenda a ser considerada para a análise da prescrição é de 2 anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c os arts. 109, parágrafo único, e 110, caput, todos do Código Penal. 3. A ação fiscal levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda (na qual se apurou em definitivo o crédito tributário) foi encerrada em 9/5/2004, data que, portanto, constitui o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Não tendo decorrido prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, descabe declarar extinta a punibilidade do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido.  

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