Habeas corpus preventivo. Pedido de expedição de Salvo-conduto visando impedir a decretação de Prisão temporária por parte de tribunal. Inexistência de representação criminal perante a Corte originária. Ausência de ameaça concreta ao Direito de locomoção. Incabimento do remédio Constitucional para o fim pretendido. Writ não Conhecido. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que sequer se tem notícia tenha sido iniciado. 3. Caso deflagradas as investigações criminais ou mesmo ofertada denúncia em desfavor do paciente perante a Corte originária, situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Writ não conhecido.
Rel. Min. Jorge Mussi
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