Penal. Habeas corpus. Formação de quadrilha. Peculato. Apropriação indébita. Extorsão. Prisão preventiva. Organização Criminosa. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ameaça a Testemunha. Garantia da instrução criminal. Alegação de ausência De intimidação da testemunha. Análise fático-probatória. Inviabilidade. Condições favoráveis. Irrelevância. Ordem denegada. I. Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes com base no resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos autos do inquérito policial, entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação de verbas públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos. II. Encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como garantia da ordem pública se restou demonstrado que os pacientes fazem parte de organização criminosa para a prática de delitos contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA. III. Necessidade da prisão para garantia da instrução criminal, diante da ameaça sofrida por testemunha. IV. O acolhimento da tese da defesa no sentido de que não houve intimidação da testemunha envolve reapreciação de questões de índole subjetiva, e incursão em elementos de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas em sede de habeas corpus. V. Eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas aos pacientes não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso. VI. Ordem denegada.
Rel. Min. Gilson Dipp
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