HABEAS CORPUS Nº 220.750 – RJ (2011/0237921-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM AFASTADA NA PRONÚNCIA. PREJUDICADO NESTE PONTO.ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Já tendo sido a qualificadora de perigo comum afastada por ocasião da pronúncia, resta prejudicado o writ nesse ponto. 3. No que tange ao motivo torpe, nesta Corte, firmou-se o entendimento de que a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando foram manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, não conhecido.

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