Execução penal. Habeas corpus. Benefício de visita Periódica ao lar. Decisão de concessão fundamentada. Juízo da Execução criminal. Artigo 123 da lei nº 7.210/84. Requisitos legais Preenchidos. Tribunal a quo. Indeferimento. Longa pena a cumprir. Fundamentos inidôneos. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. I. O benefício de visita periódica ao lar requer o atendimento aos requisitos contidos no art. 123 da Lei nº 7.210/84 - LEP. II. A longa pena a cumprir, tomada abstratamente e por si só, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante o cumprimento da reprimenda, não é fundamento idôneo para o indeferimento de benefícios da execução penal, se restou evidenciado o preenchimento dos requisitos insertos no art. 123 da LEP. III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Rel. Min. Gilson Dipp
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