Habeas Corpus Nº 220.276 – Rs

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Substituição da Pena privativa de liberdade por restritivas de Direitos. Vedação legal. Art. 44 da nova lei de Drogas. Declaração de inconstitucionalidade Incidental pelo supremo tribunal federal. Suspensão Pelo senado federal da execução de parte do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. Permuta em tese admitida. Art. 44 do Cp. Requisitos subjetivos. Ausência de preenchimento. Ilegalidade não demonstrada. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo Supremo Tribunal Federal, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos“, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos“, contida no art. 44 do mesmo diploma legal, e a suspensão da execução, pelo Senado Federal, de parte do art. 33, § 4º, da citada lei, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão no ponto em que entendeu inviável proceder-se a permuta quando, a despeito do preenchimento do requisito objetivo - pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão -, o agente não preenchia os subjetivos. 3. A gravidade da conduta delituosa perpetrada, dada a diversidade e quantidade de substâncias tóxicas apreendidas, bem como a natureza mais perniciosa da cocaína, aliadas às circunstâncias em que era praticado o delito, demonstraram que, na espécie, a não conversão da sanção reclusiva se encontrava justificada, pois não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. NARCOTRÁFICO. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor, independentemente da quantidade de sanção imposta. 4. Habeas corpus denegado.

Rel. Min. Jorge Mussi

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