HABEAS CORPUS Nº 221.755 – ES (2011/0246933-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Pena-base. Supressão de Instância. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006. Impossibilidade. Dedicação a atividades criminosas. Regime inicial fechado. Fundamentação concreta e idônea. Substituição da pena. Medida socialmente não Recomendável. Ordem não conhecida. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida redução da reprimenda-base imposta ao paciente, porquanto essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Para afastar a conclusão de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao paciente, com base nas especificidades do caso em análise – reprimenda-base acima do mínimo legal, circunstâncias em que perpetrado o delito em questão, natureza e quantidade de drogas apreendidas (367 g de crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante) –, deve ser mantida a imposição do modo mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no art. 44 do Código Penal, havendo salientado que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a quantidade e a natureza da droga apreendida (crack) evidenciam que a substituição da pena não se mostra, no caso, uma medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido.

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