HABEAS CORPUS Nº 221.897 – SP (2011/0248181-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus substitutivo. Extorsão mediante sequestro Qualificada. Exasperação da pena-base. Motivação Insuficiente. Roubo circunstanciado. Confissão espontânea. Reconhecimento. Redução da pena. Impossibilidade. Súmula n. 231 do stj. Ordem concedida de ofício. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria em relação ao crime previsto no art. 159, § 1º, do Código Penal, pois o Juiz sentenciante – no que foi corroborado pela Corte de origem – não declinou fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 4. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido, ante a presença de três circunstâncias majorantes, "pelo número considerável de agentes e pelo emprego de arma de fogo". Contudo, não registraram elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta. 

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