RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso Ordinário. Não cabimento. Nova orientação jurisprudencial. Denúncia anulada. Inépcia. Nova denúncia. Frutos da árvore Envenenada. Inocorrência. Acusação lastreada em provas Autônomas. Art. 157, §1º. Do cpp. Requisitos do art. 41 do cpp Preenchidos. Inexistência de afronta ao direito ao Contraditório e a ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012, RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014, HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014, HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Hipótese em que o paciente alega sofrer constrangimento ilegal, pois, apesar de denúncia anterior com mesma imputação já ter sido anulada por este Egrégio Tribunal (HABEAS CORPUS Nº 47.787 - SP), outra foi oferecida pelo MPF utilizando provas produzidas no processo anulado. Impetração do writ em face de decisão do. Tribunal Regional Federal da 3a. Região que concedeu apenas parcialmente a ordem requestada para anular a primeira ação penal e as provas produzidas após o seu recebimento, mas manteve incólume a nova denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal. IV- O fundamento da anulação por esta Corte da peça acusatória ofertada inicialmente contra o paciente foi o fato da denúncia conter apenas uma narrativa genérica da imputação, descrição incapaz, portanto, de possibilitar uma ampla defesa ao acusado e violando, desta forma, o que disposto no art. 41 do CPP. V - A anulação, dessa forma, da denúncia originária se deu em face da inépcia formal da inicial acusatória (art. 41 do CPP) e não por falta de suporte probatório mínimo (art. 395, III do CPP) ou atipicidade (art. 397, III do CPP), não havendo que se falar em coisa julgada material. Por essa razão é que o voto condutor do acórdão do HC n. 47.787-SP apenas anulou os atos posteriores ao recebimento da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com observância do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. VI - A segunda denúncia ofertada contra o paciente (fls. 40-45) mesmo que excluisse os interrogatórios judicias colhidos no âmbito da primeira denúncia (inepta), preencheria os requisitos do art. 41 do CPP, pois indica outras provas de materialidade e autoria dos delitos imputados suficientes, hipoteticamente, à procedência da pretensão punitiva, configurando justa causa para fins de recebimento da denúncia. VII - A nova denúncia ofertada pelo MPF tem suporte na documentação produzida pela Administração Previdenciária no âmbito de processo administrativo, prova esta obtida através de fonte sem qualquer vinculação causal com os interrogatórios judiciais produzidos no curso da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP. VIII - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal. (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960). IX - Nesse sentido, têm decidido o Supremo Tribunal Federal: “1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 89032/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007) (grifos nossos). Habeas corpus não conhecido.
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