Habeas corpus. Processual penal. Art. 228 do código Penal e art. 1.º, incisos v e vii, da lei n.º 9.613/98. Indiciamento Formal após o recebimento da denúncia. Constrangimento Ilegal evidenciado. Ordem de habeas concedida. 1. Não se admite o indiciamento de acusado para apuração dos mesmos fatos objeto de ação penal em curso, porquanto, recebida a denúncia, inaugura-se a fase judicial, restando superada a fase inquisitória. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para obstar o indiciamento formal do Paciente, relativo aos ilícitos descritos na denúncia, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
Rel. Min. Laurita Vaz
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