Habeas corpus. Ato infracional. Constrangimento ilegal evidenciado. Pleito por Medida socioeducativa mais branda. Requisitos Necessários para justificar a internação. Ausentes. Precedentes. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o ato infracional análogo ao tráfico de substâncias entorpecentes não configura cometimento mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, para resultar em reiteração de infrações graves (art. 122, II, da Lei nº 8.069/90), é necessário terem sido prolatadas, no mínimo, três outras sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, não podendo ser computadas as remissões. 4. O juízo de probabilidades e ilações abstratas não constitui fundamentação idônea a autorizar solução mais gravosa que a prevista em lei, diante da desvinculação com elementos concretos. 5. Ordem concedida, em parte, para revogar a internação e determinar que o Juízo competente para o exame da sindicância estipule medida socioeducativa diversa ao paciente.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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