Habeas corpus. Concussão (artigo 316 do código Penal). Apelação criminal. Intimação da data de Julgamento do recurso e do respectivo acórdão em Nome de advogado que não possui procuração nos Autos. Cerceamento de defesa caracterizado. Ordem Concedida. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Constatando-se que a publicação da intimação da data em que o recurso de apelação seria levado a julgamento, assim como a do acórdão nele proferido, deram-se em nome do causídico que não possui procuração nos autos, nem substabelecimento por parte dos causídicos constituídos pelo acusado, configurado está o cerceamento de defesa alegado na impetração. 3. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação interposta pela acusação e pela defesa, devendo-se proceder às necessárias intimações em nome dos causídicos regularmente constituídos.
Rel. Min. Jorge Mussi
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