Habeas corpus. Execução de pena. Alegação de Constrangimento ilegal. Progressão. Exame Criminológico. Incidência da súmula 439/stj. Requisito subjetivo. Motivação concreta. Precedentes. 1. Em consenso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não se podendo reconhecê-lo como constrangimento ilegal, pois é uma avaliação feita por meio de entrevista, sem qualquer ofensa física ou moral (Súmula nº 439/STJ). 2. A decisão arrimada na conduta carcerária do apenado, determinando o prévio exame pericial para atestar o preenchimento do requisito subjetivo, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84. 3. Ordem denegada.
Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
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