HABEAS CORPUS Nº 227.963 – RJ (2011/0299367-5)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ -  

Habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Pena-base. Antecedentes. Impossibilidade. Personalidade e Circunstâncias do crime. Fundamentação concreta e idônea. Reprimenda redimensionada. Manifesto constrangimento Ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício. 1. Sendo certo que a condenação por crime culposo anterior transitara em julgado mais de 25 anos antes da data em que praticado o homicídio ora analisado, deve ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes. 2. Apontados elementos concretos que demonstram a especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, deve ser mantida a análise desfavorável da personalidade. 3. Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão.  

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