Processual penal. Habeas corpus . Nulidade. Não ocorrência. Ação penal. Trancamento. Inépcia e falta de justa causa. Hipóteses inexistentes. Recurso ordinário não provido. 1. O não comparecimento do advogado na data aprazada para o julgamento, em face de informação verbal equivocada da secretaria do Tribunal de origem, não rende ensejo a nulidade, pois prevalece a comunicação formal realizada e sobre a qual não pesa qualquer eiva. A ausência, na espécie, o foi por conta e risco do próprio causídico. 2. Suficientemente descritos os fatos, com todas as suas nuances, de modo pormenorizado, com indicação clara e precisa da conduta do denunciado, em ordem a viabilizar o exercício do direito de ampla defesa, nos moldes preconizados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da denúncia. 3. Carece de fundamento a alegação de falta de justa causa para a ação penal, por crime de abuso de autoridade, motivada pelo fato de ter sido oferecida denúncia apenas com o depoimento da vítima, sem a realização de inquérito, se os denunciados são o próprio delegado de polícia da cidade e um de seus agentes, notadamente porque a Lei nº 4.898/65, nos arts. 12 e 13 é clara em dispensar os autos de investigação. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura
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