Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pacientes padrasto e Genitora da vítima. 1. Trancamento da ação penal. Ausência de justa Causa e inépcia da denúncia. Supressão de instância. 2. Prisão Preventiva decretada. Decisão fundamentada. Constrangimento Ilegal não configurado. Garantia da ordem pública. Conveniência da Instrução criminal. Crime cometido com abuso de confiança. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. 3. Ordem parcialmente Conhecida e nesta extensão denegada. 1. A alegação do impetrante relativamente ao trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e pela inépcia da denúncia, não foi apresentada nem enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo o seu exame, agora, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 3. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 4. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 5. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma do decreto constritivo - possibilidade de reiteração criminosa e ameaças perpetradas contra a vítima e seus irmãos - a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. 7. Habeas corpus conhecido, em parte, e nesta extensão denegado.
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!