Habeas corpus. Roubo simples. Regime inicial de Cumprimento da pena. Forma fechada. Pretendida Imposição do modo aberto. Possibilidade. Pena-base. Fixação no mínimo legalmente previsto. Circunstâncias judiciais favoráveis. Art. 33, §§ 2º e 3º Do código penal. Súmulas 440 deste stj e 718 e 719 da Suprema corte. Ilegalidade do modo mais gravoso de Execução. Constrangimento evidenciado. 1. O art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente previsto. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado, e a exegese da Súmula 440 deste Superior Tribunal de Justiça é no mesmo norte. 4. Ordem concedida para estabelecer o regime aberto como o inicial de cumprimento da sanção aplicada ao paciente, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado.
Rel. Min. Jorge Mussi
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