Habeas Corpus Nº 228.928 – Rj

Direito penal. Crime de tráfico de Drogas. Ausência de comprovação da Materialidade. Absolvição do acusado. Inteligência do art. 386, inciso ii, do cpp. Impossibilidade de utilização do writ impetrado Pelo acusado em seu prejuízo. Ordem concedida De ofício. 1. Não admitida a validade da prova pericial e chegando o feito a termo sem a comprovação da materialidade, impõe-se a absolvição do acusado, a teor do art. 386, inciso III, do CPP. 2. Não é adequado utilizar-se de um habeas corpus, impetrado em favor do acusado, para permitir que o Ministério Público traga ao processo uma peça probatória, no caso, o laudo pericial definitivo, que deveria ter comparecido antes da sentença. Inteligência da Súmula nº 160 do STF. 3. Habeas corpus concedido de ofício para decretar a absolvição do paciente.

Rel. Min. Campos Marques

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