HABEAS CORPUS Nº 245.240 – SP (2012/0118795-7)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK -  

Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Nulidade do decreto da prisão preventiva. Competência. Paciente absolvido. Prejudicado. Corréu condenado. Esgotamento dos recursos ordinários. Possibilidade de execução provisória da pena. Ausência de constrangimento ilegal. Nulidade. Ausência de resposta à acusação. Rito dos crimes funcionais. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Foi proferida sentença absolutória em favor do paciente Flávio, mantida em sede de apelação, circunstância que torna prejudicado o mandamus em relação a ele. 3. Considerando a superveniência de sentença condenatória e do julgamento da apelação criminal, esgotados os  recursos da via ordinária, fica  prejudicado o habeas corpus no ponto em que se discutiam os fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista que a segregação passou a decorrer da execução provisória da pena imposta. 4. "Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes do seu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma. Note-se que a mescla dos ritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chance de refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento." (HC 334.868/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/11/2015) Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais não conhecido.

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